Prisões Processuais ou Cautelares
As prisões cautelares são aquelas determinadas sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (ou seja, antes do fim do processo propriamente dito, quando ainda há recurso).
Trata-se, em verdade, de exceção ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Com base neste princípio, via de regra, as prisões devem ser executadas somente após encerradas as possibilidades de recurso da defesa.
Todavia, a própria Constituição Federal, poucos incisos abaixo, no inciso LXI do mesmo artigo 5º, autoriza o recolhimento antecipado da pessoa à prisão nas hipóteses de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (decisão de um juiz no exercício de sua jurisdição), fora os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.
Sendo assim, é possível que uma pessoa seja presa sem que tenha havido uma condenação propriamente dita, porque estamos a tratar de uma verdadeira antecipação da pena sem um julgamento definitivo.
Atualmente, no Brasil, temos 3 hipóteses para que isso aconteça: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.
Vejamos, adiante, cada uma delas de forma mais detalhada.
Flagrante, Preventiva e Temporária
Prisão em Flagrante
A espécie de prisão mais corriqueira, determinada tanto pelo Código de Processo Penal quanto pela Legislação Penal Extravagante, em especial a Lei de Drogas e a Lei de Organizações Criminosas.
Em geral, trata-se da prisão do indivíduo que está cometendo um crime, acaba de cometer ou é encontrado com objetos vinculados ao delito. Como mencionado, também há casos nos quais, pela conveniência da administração da justiça, o flagrante é postergado, deixando de ser executado nas hipóteses mencionadas para uma atividade posterior e mais eficaz.
A prisão em flagrante é, essencialmente, a retirada do suposto criminoso da convivência social para interrupção da conduta delituosa ou para garantir a identificação/responsabilização deste.
Veja neste link todas as espécies de prisão em flagrante atualmente vigente em nosso ordenamento jurídico!
A prisão em flagrante deve ser comunicada à família do preso de forma imediata e ao juiz responsável pela jurisdição em até 24h após o recolhimento do preso.
No mesmo prazo de 24h após o magistrado receber a comunicação da prisão, deve-se realizar a Audiência de Custódia, na qual o juiz decidirá pela manutenção da prisão (convertendo-a em preventiva) ou pela liberdade provisória (com ou sem medidas alternativas).
Prisão Preventiva
A prisão preventiva, assim como a prisão em flagrante, também não é rara no cotidiano Penal. Ela pode ser determinada se o juiz entender que está preenchido alguns dos seguintes requisitos:
I) a liberdade provisória do preso tem potencial de prejudicar a ordem pública, gerando o chamado periculum libertatis (perigo na liberdade, fundado receio de que haja o cometimento de novos crimes);
II) em situações mais específicas, como nos casos de crimes contra o sistema financeiro ou a corrupção de agentes públicos, a prisão preventiva pode ser aplicada sob o fundamento da garantia da ordem econômica;
III) no caso de fundado receio de que a pessoa presa virá a se furtar da aplicação da lei (fugindo do país, por exemplo), pode ser decretada para garantia da aplicação da pena, no caso de eventual condenação;
IV) há casos nos quais há suspeita ou comprovação de que a pessoa investigada coagirá testemunhas, queimará documentos, apagará evidências etc, ou seja, atrapalhará a produção de provas, o que pode fundamentar a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
Em qualquer dos casos da prisão preventiva, é necessário que existam indícios mínimos de autoria e a materialidade do crime.
Prisão Temporária
Delineada por meio da Lei 7.960/89, a prisão temporária existe exclusivamente na fase de investigação criminal, ou seja, somente quando a polícia (e as vezes o Ministério Público) estão reunindo informações acerca de um fato, a fim de determinar se houve crime e quem é o suposto autor.
Trata-se de medida extrema, devendo ser decretada somente quando a prisão for absolutamente necessária à continuidade das investigações, quando o investigado não possuir residência fixa, apresentar nome falso ou não possuir documentos idôneos.
Por ser a última alternativa, o prazo limite da prisão temporária é de cinco dias (no caso de crimes hediondos e equiparados, o prazo é de 30 dias), com a possibilidade de prorrogação. O problema é que, no momento, a legislação não delimita um número máximo de prorrogações permitidas, o que pode acarretar num confinamento prolongado e irrazoável. Por esta razão, as decretações desta prisão (devem) sempre ser pautadas em caso de excepcional e comprovada necessidade.
Prisão para execução de pena
Aqui sim estamos a tratar da aplicação da lei penal da forma devida, disciplinada pela LEP - Lei de Execuções Penais (7.210/1984).
A prisão por execução de pena será aplicada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, quando o processo já não possui mais recurso pendente de julgamento, quando não há mais hipótese de se discutir/questionar (o processo está completamente encerrado).
A pessoa condenada dará início ao cumprimento da que lhe foi imposta pela sentença ou acórdão. Neste momento, o preso será submetido a um dos três regimes diferentes: fechado, a ser cumprido num estabelecimento de segurança média ou máxima; semiaberto, cumprido (geralmente) em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; ou aberto, no qual o preso permanecerá em estabelecimentos adequados a este regime, como as casas de albergado, ou até mesmo na própria residência, mediante vigilância eletrônica.
O regime inicial para o cumprimento de pena deverá ser determinado na sentença ou acórdão que condenou o indivíduo, contudo, a aplicabilidade cabe à análise do Poder Judiciário.
Ao longo da execução penal, também é possível que haja a progressão do regime de cumprimento (do fechado para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto), bem como de que haja a concessão da liberdade condicional.
Nos casos de o preso praticar falta grave, novo crime ou for condenado por crime anterior, de forma que a pena total fique incompatível com o regime atual, pode haver a regressão do regime de cumprimento de pena.
Prisão civil do devedor de alimentos
Fora do ramo Penal, mas no ramo Civil, também é possível que haja a decretação da prisão de um indivíduo. A Constituição Federal autoriza, em seu artigo 5º, LXVII, duas hipóteses para isso, ao prever que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
A figura do depositário infiel é determinada pelo Código de Processo Civil. Trata-se de pessoa nomeada pelo juiz para ser a responsável por zelar e preservar bens, penhoras ou arrecadações da Justiça. Quando a pessoa nomeada corresponde à sua obrigação, é chamada de depositário infiel, podendo ser responsabilizado civil e penalmente.
No entanto, o STF decidiu ainda em 2009, posteriormente editando a Súmula Vinculante 25, que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Sendo assim, o não pagamento injustificado da pensão alimentícia é o único tipo de prisão civil ainda vigente, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 733, do Código de Processo Civil.
É determinado que, caso o devedor não pague nem justifique a ausência do pagamento, poderá ser preso por um período de até três meses por período individualmente considerado. Logo no parágrafo seguinte, também é expresso que, ainda que haja a prisão do devedor, esta prisão não exime o devedor de pagar as parcelas pendentes e futuras.
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