O que é a Audiência de Custódia?
A audiência de custódia é o momento no qual a pessoa presa, seja qual for o motivo da prisão, será apresentada a um juiz, num ato no qual também são ouvidos o Ministério Público e o advogado do preso.
Nela o magistrado decidirá entre:
I) a manutenção da prisão, ao converter a prisão em flagrante pela preventiva;
II) a concessão da liberdade provisória, ao substituir a prisão por outras medidas cautelares;
III) a revogação da prisão ou;
IV) o relaxamento da prisão.
Nesta audiência também serão sopesadas as condições particulares de cada pessoa presa (gravidez, doenças graves, idade avançada, necessidade de cuidados de terceiros, arrimo de família, etc), que servirão de fundamento para a decisão do juiz.
Também é neste momento que o juiz verificará a eventual ocorrência de tratamento desumano ou degradante, violência policial, abuso de poder ou submissão do preso a situações de tortura ou humilhação.
Breve histórico da Audiência de Custódia
A implementação das audiências de custódia, até o advento do Pacote Anticrime, estava prevista somente em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de Nova Iorque, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, chamado Pacto San José da Costa Rica.
Todavia, a Lei 13.694/19 alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal, passando a prever expressamente a necessidade da realização da audiência de custódia em até 24 horas após o magistrado receber a comunicação da prisão.
A realização das audiências de custódia foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5240 e da ADPF 347, nos quais concedeu a estes tratados o status de normas supralegais, ainda em 2015.
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Fundamentação Legal
A determinação para realização de tais audiências, inicialmente, não foi estabelecida por normas originárias do Brasil. Ou seja, não ouve um projeto de lei, votação nas casas do Congresso e sancionamento por parte do Presidente da República. A orientação para a realização das audiências de custódia adveio de tratados internacionais de Direitos Humanos, os quais foram inseridos no ordenamento pátrio como normas supralegais (conforme mencionado na introdução).
Especificamente, podemos citar o art. 7º, itens 5 e 6, do Pacto San José da Costa Rica e o art. 9º, itens 3 e 4, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
Como a Audiência de Custódia não possuía norma específica nas leis brasileiras, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça - editou a Resolução Nº 213 de 15/12/2015, determinando que todos os Tribunais de Justiça e Federais realizem as audiências de custódia em todas as modalidades de prisão.
Somente anos depois, em dezembro de 2019, foi editada a Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal e determinou a realização das audiências de custódia em até 24 horas após o juiz ser comunicado do recolhimento do preso ao cárcere.
Qual é o papel do advogado na Audiência de Custódia?
Conforme vimos, é neste momento que será decidido o destino da pessoa presa: seja a liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares) ou a continuidade da prisão (mediante a conversão do flagrante em preventiva e/ou regularidade da prisão).
Sendo assim, o advogado é extremamente importante nesse ato, pois é nele que serão apresentados argumentos e indícios que convençam o magistrado sobre a desnecessidade da prisão, ou porque há fundamentação suficiente pela soltura ou pela ausência de fundamentação para a prisão.
É neste momento que o advogado deverá apresentar ao juízo as características idôneas da pessoa presa, que se dá por diversas formas: comprovando vínculo de emprego, residência fixa, primariedade do custodiado, bons antecedentes, necessidade de cuidar de filhos menores e/ou dependentes, circunstâncias da prisão etc.
O defensor é quem poderá analisar e alegar qualquer ilegalidade ocorrida no ato da prisão, pleiteando não pela revogação da prisão (que se dá pela ausência de fundamentos), mas pelo relaxamento desta (quando a prisão ocorre de forma ilegal).
Em geral, o advogado de defesa pleiteará a concessão da liberdade provisória (com ou sem fiança) ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares presentes no art. 319 do Código de Processo Penal, como: o comparecimento em juízo para informar atividades, proibição de frequentar determinados locais, de manter contato com determinadas pessoas ou de sair da comarca sem informar o fórum local. O mais comum, nestes casos, é a determinação do uso da monitoração eletrônica, a famosa tornozeleira.
Como visto, a defesa realizada por um advogado preparado e competente é de extrema relevância nas audiências de custódia, pois é nesse momento que será decidido entre a concessão liberdade ou a manutenção prisão da pessoa presa.
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