A prisão em Flagrante
A nossa Constituição Federal assegura que ninguém será preso, determinando a liberdade como regra, mas logo após nos trás as exceções à regra, que são: o flagrante delito, ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, transgressão militar e crime propriamente militar.
Sobre a primeira hipótese, que também é a mais comum, a prisão em flagrante é uma ferramenta do Estado para capturar um indivíduo flagrado na prática de fato considerado como penalmente relevante. Em linhas gerais, os estudiosos mencionam que a finalidade da prisão em flagrante é, principalmente, evitar a fuga do suspeito, impedir ou interromper a prática do crime e obter informações relevantes para eventual ação penal.
Inclusive, você sabia que qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito? Pois é, este é o teor do artigo 301 do nosso Código de Processo Penal. É bem verdade que, apesar de possível, em geral as prisões em flagrante são realizadas por agentes policiais, que têm o dever de realizar a prisão.
E por falar em flagrante, você sabia que há várias espécies de flagrante delito? Há, inclusive, espécies de flagrante que são proibidas por nosso ordenamento jurídico. E não, não existe o limite de 24 horas para que uma pessoa seja presa em flagrante.
Leia nosso artigo abaixo e saiba mais sobre cada uma das hipótese de prisões em flagrante.
Próprio ou Perfeito
Este é o caso mais óbvio do flagrante, que é a situação na qual o agente está no meio da ação criminosa ou acabou de cometê-la, tendo sido surpreendido sem que pudesse empreender fuga.
A grosso modo, é o que chamamos de pego com a boca na botija.
Impróprio ou Quase Flagrante
Neste caso, o agente criminoso já executou o delito e iniciou o processo de fuga, tendo sido perseguido e devidamente capturado logo após a prática do crime.
Quando a esta hipótese, há de se salientar que a perseguição tem de ser contínua, não sendo permitida a sua interrupção. Isso porque, uma vez interrompida a perseguição, ainda que momentaneamente, não haverá mais a ocorrência do flagrante delito, pois se considerará que o suspeito fugiu, não que está fugindo.
É verdade que é possível o revezamento da equipe policial na busca, que pode perdurar por dias ou até semanas. Ou seja, para este flagrante, no qual há a perseguição do agente, não há prazo máximo para que seja possível ocorrer a prisão. Enquanto há busca, há estado de flagrância.
Um caso notório ocorrido no Brasil, em junho de 2021, foi a perseguição de Lázaro Barbosa, no qual a ação policial durou 20 dias ininterruptos, de forma que a prisão em flagrante foi possível durante todo o tempo da busca policial.
Presumido ou Ficto
Após as duas situações anteriores, as demais hipóteses de flagrante não possuem mais vínculos diretos com a prática criminosa.
O flagrante Presumido, ou Ficto, assim é chamado pois o agente que realiza a prisão do suspeito não o encontrou no momento do cometimento do crime nem houve perseguição do suspeito logo após a prática criminal. Ou seja, não há mais um vínculo direto entre conduta e flagrante.
Contudo, nosso Código de Processo Penal também considera como em flagrante delito o agente que é encontrado, logo após o cometimento do crime, com instrumentos ou objetos que tornem possível presumir que ele seja o autor da conduta delituosa.
Como se vê, não há uma ligação direta entre conduta e prisão, de forma que não se pode dizer que inegavelmente o agente preso é o autor do delito, mas sim que há um vínculo indireto, fictício, no qual a situação torna possível que se presuma que este é o agente do crime cometido.
Diferido ou Ação Controlada
A prisão em flagrante é um dever do agente policial, devendo ocorrer imediatamente após presente alguma das situações de flagrância, conforme vimos nos itens anteriores.
Todavia, no combate ao crime organizado, foi observado que a possibilidade de acompanhar os passos do suspeito ou aguardar por certo período de tempo antes de anunciar o flagrante e de fato prendê-lo poderia contribuir imensamente mais para a persecução e identificação de todos os criminosos envolvidos.
Chama-se de postergado porque o agente espera, controla a ação do flagrante para realizá-lo num momento posterior, mais conveniente para a investigação. Na prática, evita-se prender somente o aviãozinho ou integrante secundário da organização criminosa para que seja possível também prender o líder do esquema.
Essa espécie de flagrante é permitida somente nos casos de crimes relacionados à Lei de Drogas, mediante autorização prévia do juiz, e às Organizações Criminosas, após comunicação da autoridade policial.
Esperado
No Flagrante Esperado, a autoridade policial recebe a informação de será praticado um delito em determinado local e em determinada hora e, de posse desta informação, os agentes ficam de campana (tocaia) esperando o momento no qual se iniciará a conduta criminosa, para que possam prender o indivíduo.
Note-se que, ao contrário do Flagrante Diferido ou Postergado, no Flagrante Esperado ainda não há uma conduta criminosa, mas somente uma expectativa desta.
Explico: no flagrante postergado, o agente já deve prender, porque já houve uma conduta criminosa, mas ele difere a prisão para um momento mais oportuno. Já no flagrante esperado, o agente ainda não pode prender, porque ainda não houve uma conduta criminosa, mas ficará esperando (com base nas informações que possui) até o momento no qual será iniciada a prática delituosa, para que realize a prisão em flagrante.
Forjado ou Maquiado
Aqui temos o primeiro dos flagrantes ilegais. Neste caso, o agente policial (ou quem realize a prisão) realiza verdadeira incriminação de pessoa inocente, ou seja, a pessoa presa não praticou nenhum delito, mas o responsável pela prisão forjou ou maquiou a situação para que parecesse que sim.
Acontece, por exemplo, no caso em que um agente policial, que já possui desavenças com determinada pessoa, põe certa quantidade de drogas na mochila deste seu desafeto e o encaminha preso à delegacia sob alegação de que o preso realizou o tráfico daquela droga.
Na situação narrada, o flagrante é ilegal e deve ser imediatamente relaxado, bem como o agente policial está, na verdade, cometendo o crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do CP, além de possível responsabilização por abuso de autoridade.
Preparado ou Provocado
Esta é a segunda hipótese de flagrante ilegal. O Flagrante Provocado ou Preparado recebe este nome porque a situação que fundamentou a prisão em flagrante foi manipulada pelo responsável pela prisão. Ou seja, a pessoa presa não tinha, a princípio, vontade de delinquir, mas um terceiro, responsável pela prisão, interveio e estimulou, incitou ou induziu a prática do delito justamente com a finalidade de prender o sujeito.
Na prática: um agente policial decide testar o caráter de alguns “flanelinhas” de determinado local. Certo dia, deixa seu veículo estacionado neste mesmo local, destrancado e com objetos de valor em seu interior, aguardando em local próximo enquanto realiza vigilância atenta da situação. No momento que um dos vigiados inicia o suposto furto, o agente aparece e realiza a prisão em flagrante.
Perceba que a ação do agente provocador é determinante para a prática do suposto ato criminoso, que somente ocorreu em função do induzimento, instigação ou estimulação do agente policial.
Nesse caso, o STF entende que não há crime, pois ao mesmo tempo em que o provocador leva o sujeito ao cometimento do crime, também age em sentido oposto, para evitar o resultado, tornando assim impossível a sua consumação.
O flagrante nos crimes permanentes
Há de se mencionar, ainda, a situação especial dos crimes classificados como permanentes.
Trata-se dos crimes nos quais a consumação se estende no tempo, ou seja, não há um momento só da prática do crime, mas na verdade o crime está sendo praticado enquanto não cessada a conduta.
É o caso, por exemplo, do sequestro * de Wellington de Camargo, irmão dos cantores Zezé Di Camargo e Luciano, ocorrido em dezembro de 1999.
Perceba que, no caso do crime de sequestro, enquanto a vítima não é colocada em liberdade, não há o fim da conduta criminosa. Em outras palavras, o crime continua se renovando a cada momento, ao longo de todo o período de privação da liberdade da vítima, sendo possível a prisão pelo Flagrante Próprio a qualquer tempo entre a captura e a soltura, pois os agentes estão cometendo o crime.
A audiência de custódia
Por fim, cumpre dizer que TODAS as formas de prisão devem ser comunicadas imediatamente à família do preso e em até 24 horas a um juiz, que determinará a realização da Audiência de Custódia também em até 24 horas depois de comunicado.
Nesta audiência, o juiz, juntamente com o Ministério Público e a Defesa do preso, se manifestação acerca da continuidade da prisão ou da possibilidade de soltura do preso, bem como sobre possível violência policial durante o período da prisão.





