Benefício Assistêncial (BPC-LOAS)

O que é o Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?

O Benefício Assistencial, ou BPC - Benefício de Prestação Continuada, é um direito previsto em nossa Constituição Federal, tendo sido regulamentado pela Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e pelo Decreto nº 6.214/07.

Trata-se de uma assistência, no valor de um salário mínimo nacional, paga pelo INSS aos idosos e deficientes que não possuam meios de garantir a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

É uma das mais importantes ferramentas da assistência social do nosso país, viabilizando a garantia do mínimo existencial e a dignidade da pessoa idosa e deficiente que não podem trabalhar para prover seu sustento e não possuem familiares ou amigos que possam se comprometer a auxiliá-los.

Veja a seguir os critérios e determinações acerca deste benefício.

Quem tem direito ao Benefício Assistencial

Idosos com idade acima de 65 anos e pessoas com deficiência que estejam vivenciando a chamada vulnerabilidade social ou a situação de miserabilidade.

Temos, portanto, dois requisitos:
I) biológico - idade do idoso ou deficiência da pessoa; e
II) socioeconômico - estado de pobreza ou necessidade.

É de se destacar, inicialmente, que não se trata de um benefício previdenciário, ou seja, a contribuição / vinculação ao INSS é desnecessária para obtenção deste benefício.

O requisito biológico

No caso do idoso, o requisito biológico é objetivo e de fácil constatação: se possuir 65 anos completos, está preenchido o requisito. Caso não, somente será possível pleitear o benefício caso seja portador de deficiência.

No caso da pessoa com deficiência, por outro lado, comprovar o preenchimento do requisito pode ser mais complexo, principalmente em razão da rigidez excessiva por parte do INSS.

De acordo com a LOAS, a Lei que regulamenta o benefício, deficiente é a pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O texto desta Lei foi determinado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) e é extremamente amplo sobre o que é considerada deficiência para fins do Benefício Assistencial, e é em razão disto que é corriqueira a negativa do INSS sob argumento de que o requerente não se enquadra no requisito de pessoa com deficiência.

Em regra, é realizada uma perícia médica para avaliar o solicitante, na qual um profissional da medicina avaliará a pessoa segundo os requisitos internamente previstos pelo INSS, determinando se há ou não o impedimento necessário.

O critério de longo prazo possui previsão legal quanto ao tempo que deve ser determinado pelo avaliador: o impedimento deve ser superior a 2 anos. Este também é o entendimento dos Tribunais, conforme julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A discussão pauta-se nos casos em que a pessoa é diagnosticada como portadora de deficiência por médicos particulares e/ou da rede pública, mas considerada não deficiente pela avaliação médica do INSS. Nos casos de deficiências menos graves, principalmente de caráter psicológico, não é raro o indeferimento do benefício, sendo necessário que seja utilizada a via judicial para garantir o recebimento do benefício.

O prazo do impedimento, menos frequentemente, também pode gerar discussões, nos mesmos termos do parágrafo anterior.

O requisito socioeconômico

Em ambos os casos, idoso ou deficiente, é necessário que a pessoa esteja enquadrada como em estado de pobreza ou necessidade, e este também é uma das principais controvérsias deste benefício.

A LOAS traz um critério socioeconômico objetivo: ter a renda familiar mensal per capta igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. No ano de 2023, por exemplo, o salário mínimo é de R$ 1.320, de forma que a renda máxima per capta (por cabeça) da família tem de ser de até R$ 330.

Como há uma previsão definida expressamente na Lei, o INSS possui a diretriz de indeferir TODOS os pedidos nos quais reste comprovado que a renda do grupo familiar do requente ultrapassa o limite previsto, ainda que por valores mínimos (R$ 5 ou R$ 10, por exemplo).

Nossos tribunais, por outro lado, trazem interpretações mais flexíveis quanto ao critério de vulnerabilidade social necessário para a concessão do benefício. Isso porque, de forma geral, a função do Benefício é atuar na esfera de Assistência Social, e a rigidez com a qual o tema é tratado pode desvirtuar o instituto e impedir que o Estado possa exercer seu amparo àqueles que dele precisam.

É nesse sentido que o STF indica que requisito socioeconômico deve ser o estado de pobreza ou necessidade, a ser verificado com base numa análise maior do que o mero valor per capta da família, e não exclusivamente o estado de miserabilidade.

Para análise judicial deste critério, é realizado um Estudo Socioeconômico, geralmente conduzido por uma assistente social, que avaliará as condições de habitação, higiene, alimentação etc da família do solicitante.

Vejamos o que foi decidido no ARE 937070:

“…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos”.

O Legislativo também tem se movimentado neste sentido: tramita no Congresso o Projeto de Lei 1624/2022, que reduz este critério para 1/2 (meio) salário mínimo de renda per capta do grupo familiar.

E quem compõe o Grupo Familiar?

Na redação original da Lei 8.742/93, eram considerados todos os que viviam sob o mesmo teto. Porém, a Lei 12.435/11 determinou que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Temos, atualmente, o requisito de parentesco e de coabitação para que a pessoa seja considerada como membro do Grupo Familiar.

Casos comuns que não são considerados membros do grupo familiar:
I) quando há mais de uma residência no mesmo terreno da casa do requerente os moradores da outra casa, ainda que familiares, não integram o grupo familiar;
II) avós, tios, filhos, irmãos casados, netos, sobrinhos e primos, ainda que morem na mesma casa do requerente.

Atenção! A desconsideração vale tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capta do grupo familiar. Ou seja, mesmo que fosse favorável ao solicitante incluir um primo que mora na mesma casa e não trabalha, isto não é possível.

Perguntas Frequentes

É possível acumular este Benefício com outro benefício previdenciário?

Não! Apesar de alguns benefícios previdenciários poderem ser cumulados por um mesmo titular, isso não ocorre com o Benefício Assistencial. Também não é possível o recebimento simultâneo de Bolsa Família / Auxílio Brasil ou qualquer outro programa de transferência de renda.
Por determinação legal, o Benefício Assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, exceto os de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.

Outra pessoa do grupo familiar também pode receber o Benefício?

Sim! Na mesma família é possível que mais de uma pessoa receba o benefício, desde que cada um preencha os requisitos, individualmente.
O próprio texto da LOAS garante isso, em seu art. 20, §15º.
Sobre este tema, o §14º do mesmo dispositivo também determina que, caso um outro membro familiar já receba o benefício, ele não deve ser considerado no cálculo da renda familiar.

Em caso de morte, os dependentes receber o Benefício do falecido?

Não! Em caso de óbito do titular do Benefício, os dependentes não terão direito ao seu recebimento nem à pensão por morte, exceto se o dependente, individualmente, preencher os requisitos ou a pessoa falecida estivesse contribuindo de forma facultativa / fosse aposentado pelo INSS.

Quem recebe Benefício Assistencial pode contribuir ao INSS?

Sim! É possível que o beneficiário contribua com o INSS na condição de contribuinte facultativo, pois esta forma de contribuição não gera presunção de trabalho e/ou renda.

Então quem recebe Benefício Assistencial pode se aposentar?

Sim! Caso a pessoa beneficiária do benefício assistencial venha a cumprir todos os requisitos para uma aposentadoria, pode sim optar pela aposentadoria, por meio de requerimento administrativo, no qual opta por receber o benefício mais vantajoso.

Mas atenção! O simples recebimento do Benefício não conta para o tempo de contribuição da aposentadoria! É necessário que o beneficiário contribua facultativamente.

Existe o 13º salário do Benefício Assistencial?

Não! Ao contrário dos demais benefícios previdenciários, o Benefício Assistencial não realiza o pagamento do 13º salário.

Todavia, neste momento, tramita no Congresso Nacional o Projeto Lei 4521/2016, que visa garantir o pagamento do 13º salário aos beneficiários do BPC.

Quem recebe o Benefício Assistencial pode receber o Auxilio Brasil / Bolsa Família?

Não! Quem recebe o Benefício Assistencial não tem direito ao Auxílio Brasil ou Bolsa Família, nem a qualquer outro programa de transferência de renda.

Como dar entrada no Benefício Assistencial?

Deve ser feito um agendento, pelo site Meu INSS, pelo telefone 135 ou pelo aplicativo Meu INSS, para realização de um atendimento presencial em uma agência do INSS. Nela serão feitas ou agendadas a avaliação social e a médica do solicitante.

Tive meu pedido negado pelo INSS. E agora?

Como mencionado, a avaliação do INSS é por vezes carente e não acompanha a evolução que nossos Tribunais deram ao Benefício Assistencial. Então, é possível que você, mesmo que tenha direito ao benefício, tenha tido seu pedido negado pelo INSS.

Nesse caso, não exite em entrar em contato conosco, para que possamos ajudá-lo a fazer valer o seu direito!

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